O instituto da guarda compartilhada foi criado no intuito de resguardar os direitos e deveres de ambos os genitores no exercício do poder familiar, após o término da relação conjugal, bem como de garantir aos filhos uma comunicação adequada com a mãe e o pai.
Neste tipo de guarda, o poder familiar é distribuído igualmente entre os genitores, ou seja, a tomada de decisão de todas as questões referentes aos filhos são de responsabilidade conjunta, devendo ser resolvidas em comum acordo, desde a escolha da instituição de ensino onde os filhos irão estudar até a realização de viagens, por exemplo. Nessa toada, importante salientar que quanto mais amistosa for a relação entre o ex-casal, melhor será a resolução destas questões.
A convivência familiar é simultaneamente direito e dever das partes envolvidas. Na guarda compartilhada, o período de convivência deve ser estabelecido da forma mais equilibrada e harmônica possível, sempre lastreado no melhor interesse da criança ou adolescente. Isto permite uma maior convivência familiar entre filhos e genitores e auxilia no estreitamento dos laços afetivos na relação paterno-filial.
Contudo, mesmo sendo uma guarda exercida de forma compartilhada, é necessária a fixação da cidade base da moradia dos filhos, segundo melhor atender aos interesses destes. Dessa forma, a guarda compartilhada também é viável mesmo que os pais morem em cidades distintas, pois o exercício do poder familiar ultrapassa os limites geográficos. No caso, se os genitores residem em cidades muito distantes uma da outra, é provável que a periodicidade da convivência familiar restará prejudicada, todavia, o exercício do poder familiar não deverá ser afetado.
Com relação à prestação de alimentos, a definição pela guarda compartilhada não exime à obrigação de prestar alimentos aos filhos menores ou incapazes. Neste caso, o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade é utilizado pela jurisprudência para a definição do quantum a ser fixado. É muito empregado também a figura dos alimentos in natura, que consiste no pagamento direto das despesas dos filhos, como mensalidades escolares, plano de saúde, cursos, entre outros.
A pensão alimentícia deverá ser paga pelo genitor que não residir com o filho e a verba se destina a arcar com as despesas ordinárias, dando liberdade ao genitor que com o filho reside, e que efetivamente detém a guarda diária, de melhor administrar a pensão.
Em 2014, a lei nº 11.698/08 sofreu significativa alteração legislativa, com a aprovação da lei 13.058, principalmente no tocante à obrigatoriedade do magistrado em observar e aplicar a guarda compartilhada, com prioridade, mesmo que não haja consenso entre os genitores, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar e que nenhum deles declare que não deseja a guarda do filho.
Assim sendo, atualmente, além de possibilitar uma maior aproximação e manutenção das relações paterno-filiais, a guarda compartilhada é importante instrumento na tentativa de coibir a prática da alienação parental.