Breves comentários sobre as fases e nuances do Processo Administrativo Sancionatório.
Publicado em 11 de Outubro de 2017
Francis Alan Werle
O Escritório Boselli e Loss conta com Advogados com larga experiência em processos disciplinares administrativos e com o intuito de esclarecer um pouco do trâmite deste que é um pesadelo de muitos servidores, passa a tecer breves considerações sobre aspectos gerais do chamado PDA ou PAD, tomando por base o disposto na Lei 8.112/90, que é o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, mas cujas regras praticamente se repetem nos demais regimes (Estadual e Municipal) cada qual com suas peculiaridades.
O processo disciplinar se inicia com a portaria de instauração que deve ser clara e conter a descrição dos fatos apurados naquele PDA possibilitando, assim, que o servidor saiba quais fatos estão sendo investigados e possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
É prática que desde o início sejam elencados os artigos e incisos que supostamente o acusado violou, sendo possível que durante a instrução haja o aditamento desta portaria para incluir mais fatos ou artigos/incisos.
O que é vedado é a inovação da anterior acusação após a apresentação da defesa escrita, sob pena de mácula a regra da anterioridade da defesa (ouvir o interessado antes de decidir algo que o afeta é uma questão não só de justiça, mas de validade do ato).
Dada ciência ao servidor da existência de um processo disciplinar através da portaria de instauração vem a segunda fase do PDA, a fase do inquérito que se subdivide em instrução, defesa e relatório.
A instrução é o momento de colheita e produção de provas.
O indiciado, notificado da abertura do PDA tem o direito de nomear um procurador (advogado) para acompanhar o processo e representá-lo. Apesar do Supremo ter decidido que a ausência de representação por advogado não ofende a CF (Súmula Vinculante nº 5) é importante que ao menos a defesa escrita seja confeccionada por um profissional.
O Escritório Boselli e Loss Advogados Associados possui profissionais com anos de atuação na área e pode assessorar servidores de todas as esferas nas defesas dos PDA’s.
Mister frisar que se o acusado não comparecer pessoalmente ou através de advogado a Comissão deverá nomear defensor ad hoc para cada ato.
A Comissão do Processo disciplinar tem o dever de angariar provas e o acusado deve ser intimado com três dias úteis de antecedência para acompanhar a oitiva das testemunhas e contradita-las. O acusado deve ser intimado também das deliberações mais importantes da Comissão.
Somente depois de angariadas todas as provas de acusação o acusado será inquirido. Nunca é demais lembrar que durante o interrogatório o servidor poderá deixar de responder as perguntas incriminadoras ou que possam acarretar-lhe prejuízo próprio ou à sua família, além de ter o direito de permanecer calado. O silêncio não poderá ser interpretado em seu desfavor, nem caracteriza confissão (art. 186, caput e parágrafo único, Código de Processo Penal).
Depois de encerrada a produção de provas, a comissão vai apreciar os elementos dos autos e, se concluir pela culpabilidade do servidor, vai elaborar a chamada indiciação que deve ser fundamentada, objetiva, lógica e imparcial, com a descrição dos fatos e meios de prova que levaram a conclusão pelo cometimento de infração disciplinar, seguida do devido enquadramento dentro das hipóteses legalmente descritas.
É nula a indiciação que não contém a exposição dos fatos, das provas e respectiva tipificação legal, por cerceamento de defesa.
Para evitar nulidades processuais as comissões costumam promover a indiciação, mesmo tendo convicção da inocência do servidor. Assim permitem que o mesmo se defenda de todos os fatos.
Intimado da indiciação o servidor tem 10 dias para apresentar defesa escrita. Se forem dois ou mais indiciados o prazo é de 20 dias. O acusado pode requerer o sobrestamento do prazo para produção de novas provas em face do despacho de indiciação e o presidente da comissão deverá deferir, salvo se for meramente protelatória, impertinente ou desnecessária ao esclarecimento dos fatos.
Repita-se, é aconselhável que os servidores utilizem os serviços de Escritório gabaritado quando forem intimados para apresentar defesa escrita da indiciação para que seja confeccionada uma defesa técnica de qualidade.
Os argumentos de defesa devem ser apreciados e confrontados com as provas dos autos sem margem para conclusões alheias ao que existe no processo. O servidor que citado deixar de apresentar defesa no prazo legal (revelia), vai ter nomeado defensor dativo para o oferecimento de razões escritas.
Depois de apresentada a defesa escrita os autos retornam a comissão para confecção do chamado relatório.
No relatório, a comissão processante deve retratar o teor das provas colhidas, as teses de acusação e os argumentos de defesa, apontando a existência de circunstâncias atenuantes em favor do acusado, além da natureza e gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais (art. 128, Lei 8.112/90).
O colegiado deve concluir pela responsabilidade ou inocência do servidor processado e os dispositivos legais supostamente violados, remetendo os autos para julgamento pela autoridade competente que varia de acordo com a gravidade dos fatos apurados. A autoridade julgadora tem o dever de motivar a decisão punitiva, nem que seja adotando as razões da Comissão ou de um dos pareceristas que pode opinar nos autos. Não se pode tolerar uma decisão arbitrária, alheia conclusão decorrente do exame do conteúdo fático-probatório presente no processo administrativo disciplinar ou na sindicância punitiva.
O julgamento tem que respeitar o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Em raros casos, sendo favoráveis os antecedentes funcionais do servidor, o STJ tem assegurado o direito à conversão da pena de demissão em suspensão.
Também há casos em que mesmo cassada a aposentadoria do servidor faltoso ele permanece recebendo os valores, posto que contribuiu durante toda vida funcional com o sistema previdenciário, tendo adquirido todos os requisitos para o gozo do benefício, mas esta é outra discussão que merece apontamentos em separado.
Publicada a portaria em que a autoridade julgadora determinou a aplicação de penalidade o servidor ainda pode fazer um pedido de reconsideração a mesma autoridade que julgou, no prazo de trinta dias da publicação. Em caso de manutenção da penalidade o apenado ainda pode fazer o chamado recurso hierárquico (arts. 106/108 8.112/90) dirigido à(s) autoridade(s) hierarquicamente superior(es) na escala administrativa, também no prazo de trinta dias. Quando depois da punição surgirem fatos, provas ou circunstâncias novas, o servidor poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar, para o fim de que nova comissão processante (composta por outros servidores que não os integrantes do feito originário) colha meios probatórios inéditos e submeta seu relatório conclusivo sobre a instrução e o pleito revisional à autoridade administrativa competente, com vistas à possível anulação da pena aplicada.
Um exemplo de fato novo que possibilita o pedido de revisão é a hipótese de superveniente sentença penal absolutória num processo criminal instalado pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar. Se a sentença declarar que inexiste o crime ou a autoria por parte do servidor apenado na esfera administrativa, ele poderá ter anulada a penalidade aplicada no âmbito administrativo.
É importante deixar claro que a esfera administrativa e a criminal são independentes e que é possível que o servidor que cometeu um delito administrativo que também é crime seja inocentado num e não no outro. Em razão desta independência também é possível que o processo disciplinar acabe e seja aplicada punição administrativa ao servidor antes do fim do processo crime. Também é possível a manutenção de uma punição administrativa, apesar da existência de uma sentença criminal absolutória nos casos em que em paralelo ao crime o servidor também tenha cometido faltas exclusivamente disciplinares.
O judiciário não costuma adentrar no mérito administrativo das decisões proferidas no PDA’s, mas quando a Comissão ou a autoridade julgadora deixa de observar uma formalidade que prejudique a ampla defesa e o contraditório, ou os prazos legais para abertura do processo disciplinar e aplicação da pena, ou quando se baseia em prova ilícita é possível buscar o judiciário para ver anulada a penalidade.
Traçadas acima as diretrizes do processo disciplinar, o Escritório Boselli e Loss espera ter esclarecido um pouco do como funciona e como se deve agir em caso de instauração de um processo disciplinar e mais uma vez alerta que seu corpo jurídico está a disposição para confecção da defesa escrita e, em caso de aplicação de penalidade, verificar a higidez do processo disciplinar e se uma das formalidades citadas não foi respeitada, propor a ação judicial cabível para tentar reverter a situação.