Publicado em 18 de Junho de 2018
Nos últimos dias, o Brasil se viu paralisado pela greve dos caminhoneiros, que protestavam pela redução no preço do diesel. O objetivo foi atingido, e o governo anunciou redução de R$ 0,46 no preço do combustível. Diante desta redução, a pergunta de todos é: como isso afeta a vida do cidadão?
A grande maioria da população utiliza veículos a gasolina ou álcool e, portanto, não veria mudança. Entretanto, essa redução impacta indiretamente, como nos custos embutidos no frete de produtos e, principalmente, no transporte público, movido a diesel.
Ocorre que o município de Florianópolis se manifestou dizendo que não seria alterada a tarifa, uma vez que os reajustes tarifários são anuais e ocorreriam em novembro, por previsão contratual.
Respeitando as possíveis divergências jurídicas, o município está equivocado. Nos contratos administrativos, existem quatro formas de alterar seu valor: reajuste, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro e revisão.
O município trata do tema como se a única forma de alterar um contrato fosse pelo reajuste contratual, que é feito a cada 12 meses, contados da proposta na licitação. Mas esta não é a realidade. A Constituição estabelece, em seu artigo 37, XXI, que as condições iniciais da proposta devem ser mantidas e a Lei 8.666/93 prevê, expressamente, o reequilíbrio dos contratos no artigo 65, II, d.
Assim, sempre que houver uma alteração significativa nos valores que compõe o custo do contrato, deve haver alteração do preço praticado, para mais ou para menos. É mecanismo básico para assegurar o equilíbrio contratual.
Frise-se que a mera variação de custos não gera reequilíbrio, apenas alterações excepcionais. A oscilação natural do mercado deve ser arcada pelas partes e será atualizada apenas anualmente, pelo reajuste.
O município tem o dever de verificar qual foi o impacto real do diesel no custo do transporte e repassar esse desconto ao cidadão. É um dever do poder público e um direito do cidadão à modicidade da tarifa.